Olá, Victor!
Não há obrigatoriedade de retenção de 3,5% ou 11% de INSS sobre o serviço puramente de acompanhamento e fiscalização, mas a descrição real e a essência do serviço prevalecem sobre o código da NFS-e, gerando risco fiscal imediato de desenquadramento e obrigação de reter devido às atividades físicas agregadas.
Abaixo estão as respostas detalhadas para cada uma de suas dúvidas, fundamentadas na legislação previdenciária da Receita Federal (Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022).
1. Com o código 7.19.01, há obrigatoriedade de retenção de 3,5% de INSS?
Não há retenção para o serviço puro de fiscalização, e a alíquota de 3,5% está incorreta para este cenário. Práticas de Pessoal
- Regra de Isenção: O Art. 143 da IN RFB nº 2.110/2022 determina explicitamente que os serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras NÃO estão sujeitos à retenção previdenciária, pois são considerados serviços intelectuais e técnicos, sem cessão de mão de obra típica de execução.
- Alíquota Incorreta: A alíquota de 3,5% aplica-se única e exclusivamente a empresas enquadradas na Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB — Lei nº 12.546/2011). Como seu cliente indicou no eSocial o código "0 — Não Aplicável", a alíquota de retenção previdenciária padrão do Art. 31 da Lei nº 8.212/91 seria de 11%, e nunca de 3,5%. Práticas de Pessoal
2. Atividades físicas de construção civil na descrição (andaimes/escoras) influenciam na retenção?
Sim, influenciam diretamente e tornam a retenção obrigatória sobre as atividades executadas.
- Atividades Sujeitas à Retenção: O fornecimento, montagem, operação e desmontagem de andaimes, escoras metálicas e estruturas temporárias são classificados como serviços de construção civil. Se prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, eles estão sujeitos à retenção de 11% de INSS (conforme os arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110/2022).
- Desmembramento da Nota: Como a nota fiscal engloba serviços isentos (fiscalização) e serviços tributados (montagem de andaimes e estruturas), aplica-se a regra de segregação de valores. O prestador deveria discriminar no contrato e na NFS-e o valor exato correspondente a cada atividade. A retenção de 11% incidirá sobre o valor bruto da parcela referente à montagem e fornecimento das estruturas.
3. O código da NFS-e prevalece sobre a descrição para fins de retenção?
Não. A descrição real do serviço e a essência do contrato prevalecem sobre o código de serviço indicado na NFS-e.
- Princípio da Primazia da Realidade: Perante a fiscalização da Receita Federal, o que define a obrigação tributária é a natureza real do fato gerador (o serviço que foi efetivamente prestado) e não o código numérico selecionado no emissor da nota fiscal.
- Risco de Autuação: Emitir uma NFS-e com o código 7.19 (isento de INSS) mas detalhar na descrição que houve fornecimento de mão de obra operacional para montagem de estruturas caracteriza uma incongruência fiscal gravíssima. O tomador do serviço pode ser autuado e obrigado a recolher os 11% de forma solidária por não ter retido o imposto sobre a atividade operacional descrita.
Como Proceder para Regularizar a Situação?
1. Corrigir a NFS-e Atual: O ideal é solicitar o cancelamento ou substituição desta NFS-e.
2. Segregar os Serviços: Caso o contrato preveja ambas as funções, emita duas notas fiscais distintas ou desmembre os itens explicitamente na mesma nota:
1. Item 1 (Código 7.19): Apenas os honorários de fiscalização e gerenciamento técnico (Sem retenção de INSS).
2. Item 2 (Código 7.02 ou 7.05): Serviços de montagem de andaimes/estruturas de apoio (Com retenção de 11% de INSS sobre o valor da mão de obra).
3. Ajustar a Base de Cálculo: Lembre-se de que na parcela sujeita à retenção (andaimes), se houver previsão contratual, os valores de materiais e equipamentos (locação das escoras/andaimes) podem ser deduzidos da base de cálculo do INSS, desde que comprovados e destacados em nota, retendo os 11% apenas sobre a mão de obra de montagem/operação.